Regularização
Fiscal na Direcção-Geral das Alfândegas - IA
IA - Imposto automóvel
A
informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer
de uma forma geral os procedimentos relativos à regularização
fiscal de veículos automóveis ligeiros importados, junto
das Alfândegas e não dispensa a consulta da Legislação
em Vigor.
Quais
são os veículos automóveis ligeiros que estão
sujeitos ao Imposto Automóvel?
Quais
são os veículos automóveis ligeiros que estão
excluídos do IA?
De
que forma é calculado o Imposto Automóvel?
Poderão
os veículos usados beneficiar de alguma redução
do Imposto Automóvel?
De
que forma é calculado o Imposto Automóvel nos casos em
que o proprietário requesite a avaliação do veículo?
Os
veículos automóveis admitidos ou importados por particulares
a fim de serem legalizados, necessitam de algum documento oficial para
circularem no território nacional?
Depois
dos veículos entrarem em território nacional, qual o período
de tempo em que estes podem circular, sem que a sua situação
aduaneira se encontre regularizada?
Qual
o prazo legal para apresentar o pedido de regularização
fiscal dos veículos importados ou admitidos?
Onde
se deverá dirigir e quais os documentos de deverá estar
munido para apresentar na Alfândega a fim de regularizar a situação
dos veículos automóveis importados?
Qual
o prazo de pagamento do Imposto Automóvel? Poderá circular-
se com o veículo durante este
período?
Após
o pagamento do Imposto Automóvel, bem como a atribuição
de matricula nacional, o que se deve fazer e qual o documento que permite
circular com os veículos?
Que veículos estão isentos do Imposto Automóvel,
aquando da sua admissão ou importação?
Que
veículos beneficiam de redução no Imposto Automóvel
aquando da sua legalização?
Que
incentivo fiscal é dado ao abate de veículos automóveis
em fim de vida (VFV), e quem pode beneficiar do mesmo?
A fim de requerer a concessão
do incentivo fiscal, onde se deve dirigir o
proprietário do VFV e que documentos são necessários
para dár início ao processo que conduz à destruição
do veículo?
De
que forma é calculado o Imposto Automóvel quando são
feitas transformações de veículos automóveis
ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, em veículos
automóveis ligeiros de passageiros, bem como, onde se deve dirigir
a fim de regularizar a situação fiscal do veículo?
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Quais
são os veículos automóveis ligeiros sujeitos ao
Imposto Automóvel ?
Estão sujeitos ao IA todos veículos automóveis
ligeiros novos ou usados, importados, admitidos, montados ou fabricados em
Portugal, que se destinem a ser matriculados e incluam numa das seguintes
categorias:
- Passageiros
- Mistos
- De
corrida
- Mercadorias
derivados de ligeiros de passageiros
- Mercadorias,
de caixa aberta, fechada ou sem caixa
- Outros
veículos automóveis ligeiros concebidos para o transporte
de pessoas, com exclusão das autocaravanas
- Veículos
automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula,
após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção
Geral de Viação (DGV), salvo se mantiverem as características
essenciais com que foram inicialmente matriculados
- Os veículos que, após, terem sido introduzidos no consumo,
sejam objecto de alteração da cilindrada ou do chassis
ou de transformação que implique a sua reclassificação
numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada,
ou a sua inclusão no âmbito da incidência do imposto
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Quais
os veículos automóveis ligeiros que estão excluídos
do Imposto Automóvel ?
Excluem-se
do Imposto Automóvel, as autocaravanas, veículos ligeiros
de mercadorias de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação
máxima de três lugares incluindo o do condutor, desde que
não se considerem derivados de automóveis ligeiros de
passageiros, como também os veículos exclusivamente eléctricos
ou movidos a energias renováveis.
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De
que forma é calculado o Imposto Automóvel?
O
Imposto Automóvel é calculado tendo por base a cilindrada
dos veículos, resultando da aplicação das tabelas
I, II, III, IV e V, que a seguir se reproduzem.
TABELA
I
Veículos
automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, outros automóveis
principalmente concebidos para o transporte de pessoas e os veículos
automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos
referidos na alínea a) da Tabela IV.
ESCALÃO
DE CILINDRADA
(em centímetros cúbicos cm3) |
Taxas
por cm3
(em Euros) |
Parcela
a abater
(em Euros) |
| Até
1250 |
3,67 |
2
370,16 |
| Mais
de 1250 |
8,69 |
8
640,41 |
NOTA: Os
veículos automóveis ligeiros mistos cujo peso bruto seja
superior a 2300 kg e que não tenham tracção às
quatro rodas permanente ou inserível, usufruem de uma redução
de 40% das taxas do imposto automóvel previstas nesta tabela.
TABELA II
Veículos
automóveis não convencionais
Tipos
de MOTOR |
FÓRMULAS
DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DA CILINDRADA CORRIGIDA
(CC) |
Eléctricos |
CC
= P (em Kws) x 26,667
|
Wankel |
Dobro
da cilindrada nominal do motor (a)
|
Álcool
e Gás |
A
Tabela I é de aplicação directa
|
NOTA: (a)
= Em conformidade com o n.º 10, alínea b), do art.º
2º do Regulamento das Homologações CE de Veículos,
Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões
Poluentes, anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
Nota: P = potência do motor em consideração,
em Kilowatt-hora
TABELA III
Veículos
automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros
ESCALÃO
DE CILINDRADA
em
centímetros cúbicos |
Taxas
por cm3
(em
Euros) |
Parcela
a abater
(em
Euros) |
| Até
1250 |
1,47 |
948,06 |
| Mais
de 1250 |
3,47 |
3
456,16 |
TABELA IV
a)
Veículos automóveis ligeiros mistos, que reunam cumulativamente
as seguintes condições: Peso bruto superior a 2300 kg;
comprimento mínimo de caixa de carga de 145 cm; altura interior
mínima da caixa de carga de 130 cm, medida a partir do respectivo
estrado, que deve ser contínuo; antepara inamovível, paralela
à última fiada de bancos que separe completamente o espaço
destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias;
não apresentem tracção às quatro rodas,
permanente ou inserível.
b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa
aberta ou sem caixa, sem tracção às quatro rodas
permanente ou inserível e com lotação superior
a três lugares, incluindo o do condutor.
ESCALÃO
DE CILINDRADA
em
centímetros cúbicos |
Taxas
por cm3
(em
Euros) |
Parcela
a abater
(em
Euros) |
| Até
1250 |
0,37 |
237,02 |
| Mais
de 1250 |
0,87 |
864,04 |
TABELA
V
Veículos
automóveis ligeiros de mercadorias de caixa aberta ou sem caixa,
com lotação superior a três lugares, incluindo o
do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas
permanente ou inserível.
ESCALÃO
DE CILINDRADA
em
centímetros cúbicos |
Taxas
por cm3
(em
Euros) |
Parcela
a abater
(em
Euros) |
| Até
1250 |
1,10 |
711,04 |
| Mais
de 1250 |
2,60 |
2
592,12 |
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Poderão
os veículos usados beneficiar de alguma redução
do Imposto Automóvel a aplicar?
Todos os veículos
automóveis importados, com mais de dois anos de uso contados
desde a atribuição da primeira matricula beneficiam de
uma redução de 10% sobre os montantes resultantes da aplicação
das tabelas referidas no ponto anterior.
Caso
se trate de veículos automóveis originários ou
em livre prática nos Estados membros da União Europeia,
beneficiarão de uma redução do imposto, de acordo
com a tabela seguinte:
TABELA
VI
Redução
do Imposto Automóvel
Veículos
automóveis |
Percentagem
de Redução |
Com
um a dois anos de uso |
20
% |
Com
mais de dois anos e até três anos de uso |
28
% |
Com
mais de três anos e até quatro anos de uso |
35
% |
Com
mais de quatro anos e
até cinco anos de uso
|
43
% |
Com
mais de cinco anos e até seis anos de uso
|
52
% |
Com
mais de seis anos e até sete anos de uso
|
60
% |
Com
mais de sete anos e até oito anos de uso
|
65
% |
Com
mais de oito anos e até nove anos de uso
|
70
% |
Com
mais de nove anos e até dez anos de uso
|
75
% |
Com
mais de dez anos de uso
|
80
% |
No
entanto, sempre que o proprietário do veículo entender
que o imposto resultante da aplicação da tabela acima
referida não corresponde ao imposto residual incorporado num
veículo idêntico, introduzido no mercado no mesmo ano da
primeira matricula do veículo que está a legalizar, deverá
este, requerer no prazo de 15 dias após a apresentação
da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), uma avaliação
do veículo, com o propósito de que se proceda à
liquidação definitiva do IA, nos termos da fórmula
prevista no art.º 1.º, n.º 9 do D.L n.º 40/93, de
18 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 32-B/2002,
de 30 de Dezembro, sob pena de se pressupor que o proprietário
do veículo aceitou a liquidação do IA resultante
da aplicabilidade da tabela em referência.
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De
que forma é calculado o Imposto Automóvel nos casos em
que o proprietário requesite a avaliação do veículo?
O Imposto Automóvel
determina-se de acordo com a fórmula seguinte:
IA = (V x IR) / VR
IA – Montante de imposto a pagar.
V – Valor comercial do veículo, estabelecido após
ser feita a avaliação pelo director de Alfândega,
levando em consideração o estado geral de conservação
do veículo e tendo ainda por referência o valor constante
atribuído nas revistas da especialidade utilizadas no sector,
apresentadas pelo interessado (proprietário).
IR – IA incidente sobre o veículo de referência no
ano da primeira matricula do veículo a tributar.
VR – Preço de venda ao público do veículo
de referência no ano da atribuição da primeira
matricula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.
Veículo
de Referência – É um veículo automóvel
da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, caso não
conste informação disponível, de veículo
semelhante, introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o
veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.
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Os
veículos automóveis admitidos ou importados por particulares
destinados a ser legalizados, necessitam de algum documento oficial
para circularem no território nacional?
Após
a entrada dos veículos automóveis em Portugal, deverá
ser requerida a emissão de uma guia de circulação,
na Alfândega mais próxima da área de residência
do interessado, ou sede do estabelecimento.
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Depois
dos veículos entrarem em território nacional, qual o período
de tempo em que estes podem circular sem que a sua situação
aduaneira se encontre regularizada?
Os
veículos só podem circular durante o período da
validade da guia de circulação - 4 dias úteis (contados
a partir da entrada dos veículos em território nacional).
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Qual
o prazo legal para apresentar o pedido de regularização
fiscal dos veículos importados ou admitidos?
O
prazo de regularização fiscal é de quatro dias
úteis após a entrada dos veículos no território
nacional.
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Onde
se deverá digirigir e quais os documentos de que deverá
estar munido para apresentar na Alfândega a fim de regularizar
a situação dos veículos automóveis importados?
Deverá
dirigir-se à alfândega da sua área de residência
ou sede do estabelecimento.
Os
documentos que deverá apresentar são os seguintes:
- Declaração
Aduaneira de Veículo (DAV)
- Factura
Comercial do Stand ou Declaração de Venda Particular
- Cartão
de Contribuinte ou N.º de Identificação Pessoal,
(no caso de cidadão estrangeiro que não possua o primeiro)
- Livrete
e Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente
- Certificado
de Conformidade Comunitário ou modelo 1402 da DGV, anotado
com a inspecção técnica do veículo.
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Qual
o prazo de pagamento do Imposto Automóvel? Poderá circular-se
com o veículo durante este período?
Depois
de apresentado o pedido de regularização fiscal, o prazo
de pagamento do IA é de 45 dias, ou de 10 dias a contar da notificação
para pagamento do IA, no caso de ter sido requerida a avaliação
do veículo, nos termos do art.º 1º, n.º 9 do D.L
n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção da Lei
n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
O
veículo pode circular, desde que tenha matrícula definitiva e a alfândega
prolongue a validade da guia de circulação.
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Após
o pagamento do Imposto Automóvel, bem como a atribuição
de matricula nacional, o que se deverá fazer e qual o documento
que permite circular com o veículo?
Depois
da atribuição da matricula nacional, deverá dirigir-se
à Direcção Geral de Viação e requerer
o certificado de matrícula pagando a respectiva taxa, podendo,
enquanto não tiver o livrete, circular em território nacional
durante trinta dias, acompanhado de uma via da Declaração
Aduaneira de Veículo (DAV) onde consta a matrícula nacional
que foi atribuída ao veículo.
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Que
veículos estão isentos do Imposto Automóvel, no
momento da sua admissão ou importação?
Estão
isentos do IA,
desde que reunam os requisitos exigidos nas leis reguladoras:
- Veículos para serviços de incêndio, adquiridos
pelas associações e corporações de bombeiros
- Ambulâncias
- Veículos
adquiridos pelas forças militares, militarizadas e de segurança,
quando destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de
autoridade
- Automóveis
fabricados há mais de 30 anos e classificados como antigos
pela "Féderation International des Voitures Anciennes"
- FIVA ou pelo Clube que a representa em Portugal, desde que sejam
considerados com interesse para o património cultural nacional
- Veículos
propriedade de cidadãos que transfiram a residência de
outro Estado membro para Portugal
- Veículos
propriedade de trabalhadores portugueses que transfiram a residência
de um país terceiro para Portugal
- Veículos
automóveis adquiridos em estado novo por deficientes motores,
multideficientes profundos e invisuais
- Veículos
propriedade de diplomatas, funcionários comunitários
ou parlamentares europeus que regressam a Portugal no momento da cessação
de funções no quadro externo
- Veículos
adquiridos a título oneroso ou gratuito por Instituições
de Utilidade Pública ou por Instituições Particulares
de Solidariedade Social
- Veículos
adquiridos pela Direcção-Geral do Património
- Veículos
adquiridos por partidos políticos.
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Que
veículos beneficiam de redução no Imposto Automóvel
no momento da sua legalização?
Beneficiam
de redução do
IA, desde que reunam os requisitos exigidos nas leis reguladoras:
- Os
veículos automóveis propriedade de cidadãos portugueses
residentes em Macau, que na altura da transferência de residência
para Portugal, optem pela aquisição de automóvel
ligeiro no território aduaneiro da comunidade, beneficiam de
uma redução de 75% do IA, desde que, a sua aquisição
tivesse sido efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
- Os veículos automóveis admitidos ou importados exclusivamente
para o serviço de aluguer com condutor - táxis, Letra
A e T, beneficiam de uma redução de 70% do montante
do imposto.
- Caso se trate de táxis para deficientes a redução
será de 80%.
- Os veículos ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível
gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, beneficiam
de uma redução de 50%.
- Os veículos equipados com motores híbridos que utilizem
no seu sistema de propulsão quer GPL, gás natural, energia
eléctrica ou solar, quer gasolina ou gasóleo beneficiam
de uma redução de 40%.
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Que
incentivo fiscal é dado ao abate de veículos automóveis
em fim de vida (VFV), e quem pode beneficiar do mesmo?
O
incentivo fiscal aplica-se sob a forma de redução no Imposto
Automóvel no montante de €1000, só no caso de compra
de automóvel ligeiro novo sem matricula, admitido ou importado.
Beneficiam
deste incentivo fiscal os proprietários de automóveis
ligeiros há
mais de um ano, desde que:
- Os
veículos estejam matriculados há mais de 10 anos;
- Sobre
os mesmos não incidam ónus ou encargos de ordem fiscal
ou outros;
- Os
veículos se encontrem em condições de circulação
pelos seus próprios meios;
- Os
mesmos sejam entregues para destruição nos termos da
lei.
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A
fim de requerer a concessão do incentivo fiscal,
onde se deve dirigir o proprietário do VFV e que documentos são
necessários para dár início ao processo que conduz
à destruição do veículo?
Todo
o proprietário de automóvel ligeiro que queira beneficiar
da redução do Imposto Automóvel deverá entregar
o veículo para destruição, num dos centros de inspecção
de veículos (CIV), que constam da lista divulgada pela DGV, acompanhado
dos seguintes documentos:
- Requerimento
para cancelamento de matricula acompanhado da quantia correspondente
ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.
- Documentos do veículo.
- Fotocópia
do bilhete de identidade.
Finalmente o proprietário deverá solicitar na Alfândega
da área da sua residência o incentivo fiscal de redução
do IA apresentando o comprovativo do certificado de destruição
do veículo.
Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores,
perante a impossibilidade dos veículos serem destruídos
por operadores registados, nos termos do D.L n.º 292-B/2000, de
15 de Novembro, o incentivo fiscal será na mesma concedido, desde
que se registem os demais condicionalismos inerentes ao abate, sendo
este efectuado sob controlo aduaneiro.
Nota: O incentivo fiscal poderá ser concedido em momento
anterior à apresentação do certificado de destruição,
mediante a entrega do duplicado da autorização de destruição,
desde que o montante do incentivo fique garantido até à
apresentação do referido certificado, a qual deverá
ter lugar em prazo que não exceda os 30 dias a contar da sua
emissão, sob pena de caducidade do direito à redução
do imposto.
O presente estará em vigor até 31 de Dezembro de
2004, sem prejuízo da validade do certificado de destruição
emitido pelo operador autorizado, que, para efeitos de obtenção
do beneficio fiscal, poderá ser utilizado no prazo de um ano,
após 31 de Dezembro de 2004.
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De
que forma é calculado o Imposto Automóvel quando são
feitas transformações de veículos automóveis
ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, em veículos
automóveis ligeiros de passageiros, bem como, onde se deve dirigir
a fim de regularizar a situação fiscal do veículo?
O IA é calculado,
tendo por base a aplicação das taxas em vigor para um
veículo ligeiro de passageiros da cilindrada do veículo
transformado, subtraindo-se a percentagem de redução por
anos de uso, ( vêr tabela de redução para
os veículos usados oriundos da UE ), e o montante eventualmente
já pago de IA aquando da introdução no consumo
do veículo objecto de transformação.
Para a regularização fiscal destes veículos automóveis
deverá dirigir-se à alfândega da área da
sua residência.
Definições legais importantes:
Importação - é a entrada no território nacional de veículos
automóveis originários de países terceiros à
União Europeia.
Admissão - é a entrada no consumo interno
de veículos automóveis originários ou em livre
prática em qualquer Estado-membro da União Europeia.
Legislação
a aplicar:
Decreto-Lei
n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com as alterações
introduzidas pelas Leis n.º 39-B/1994, de 27 de Dezembro, n.º
10-B/96, de 23 de Março, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º
30-C/2000, de 29 de Dezembro, n.º 85/2001, de 4 de Agosto e n.º
109-B/2001, de 27 de Dezembro, n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro
e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
Legislação
aplicar ao abate de VFV (Veículos em Fim de Vida):
Decreto-Lei
n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro; Decreto-Lei n.º 292-B/2000,
de 15 de Novembro; Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (art.º
40º, n.º 4), Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei
n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
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ao início do texto
Legalização
de veículos ligeiros na Direcção-Geral de Viação
A
informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer
de uma forma geral os procedimentos relativos à legalização
de veículos automóveis ligeiros importados, junto da Direcção-Geral
de Viação e não dispensa a consulta da Legislação
em Vigor.
Como
e onde deve ser feita a Homologação do veiculo?
O
que é o “COC” - Certificado de Conformidade Comunitário?
Onde
e o que é necessário para a emissão do livrete
automóvel?
No
caso dos emigrantes como se processa a troca de matrícula estrangeira
e pedido de nova matrícula nacional?
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ao início do texto
Como,
e porque deve ser feita a Homologação do veiculo?
A Homologação do veículo é feita de acordo
com as situações previstas nas alíneas a), b) ou
c).
Além da regularização do pagamento (ou isenção)
do imposto automóvel devido, os veículos só poderão
ser matriculados, desde que possuam uma homologação válida.
a) Se existir Certificado de Conformidade Comunitário (COC) válido,
automáticamente a homologação do veículo
é reconhecida pela DGV que assim, emitirá o respectivo
n.º de homologação.
Documentos
necessários existido COC:
- Impresso mod. 1402, em que solicita o n.º de homologação
e devidamente certificado por um Centro de Inspecções
Obrigatórias em como o veículo foi aprovado
- Juntar o original do COC
- Entregar o conjunto no Serviço Regional da DGV sua área
de residência
- Neste caso não tem de pagar qualquer taxa
b) Se não existir Certificado de Conformidade Comunitário
(COC) válido para veículos ligeiros de passageiros e
mercadorias deve requere-la ao Representante Legal da Marca em Portugal.
Documentos
necessários não existindo COC:
- Impresso
mod. 1402
- Cópia do livrete e entregar o conjunto no Representante Legal
da Marca em Portugal, solicitando que seja certificado no impresso
mod. 1402 a homologação técnica do veículo
- Dirigir-se ao centro de Inspecções Periódicas
c) No caso de não haver homologação (por parte do
representante legal da marca em Portugal) deve solicitá-la
ao Serviço Regional da DGV da sua área de residência,
apresentando o referido impresso 1402, já certificado pelo
Representante Legal da Marca (em como não faz a homologação),
e pelo Centro de Inspecções Obrigatórias em conjunto
com o original da homologação do país de origem
ou fotocópia autenticada.
Deve juntar também uma cópia do livrete.
Taxa: €110
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ao início do texto
O
que é o “COC” - Certificado de Conformidade Comunitário?
O "COC" é um certificado onde constam todas as informações
técnicas e que é emitido pelo fabricante do veículo.
Actualmente este certificado deve acompanhar o veículo no acto
da venda.
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ao início do texto
Onde
e o que é necessário para a emissão do livrete
automóvel?
O livrete é emitido pela DGV, sendo enviado por correio para
a morada do requerente no prazo de 2 ou 3 semanas
Documentos
necessários:
- Impresso, mod.
1402 a entregar no Serviço Regional da DGV, da área
de residência do requerente, com as certificações
do representante da marca (se não existir COC) e do Centro
de Inspecções Periódicas, referidas no impresso
- Cópia
do livrete autenticado pela Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo
- Triplicado da
"Declaração de Veículo Ligeiro" (documento
emitido após regularização alfandegária
do Imposto Automóvel)
- Fotocópia
cartão de contribuinte
- Fotocópia
do B.I
- Sobrescrito
selado e endereçado
Taxa : €30
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ao início do texto
No
caso dos emigrantes como se processa a troca de matrícula estrangeira
e pedido de nova matrícula nacional?
O certificado de matrícula emitido para o seu veículo
num Estado-Membro da Comunidade Europeia permite a livre circulação
do mesmo em qualquer país da União Europeia. Contudo,
se desejar alterar sua a residência permanente para Portugal terá
de solicitar a troca de matrícula do veículo por uma matrícula
portuguesa.
Se a admissão
ou importação do seu veículo ao território
nacional for definitiva, terá de solicitar a matrícula
nacional. Mas antes, terá de homologar e regularizar a situação
do veículo em relação ao pagamento ou isenção
do imposto devido, bem como os demais benefícios fiscais referentes
ao seu veículo a tratar na Direcção-Geral das Alfândegas
e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo (DGAIEC), sendo ai também
indicada a matrícula do veículo.
IMPORTANTE
Antes
de iniciar o processo de legalização e atribuição
de novas matrículas para o seu veículo, ou pagar qualquer
imposto sobre o mesmo deve informar-se junto das autoridades portuguesas
sobre as formalidades a seguir. Grande parte dessas informações
estão disponíveis nos sites abaixo designados:
Direcção-Geral
de Viação
www.dgv.pt
Direcção-Geral
das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo
www.dgaiec.min-financas.pt
Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado
www.dgrn.mj.pt
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Registo
de Propriedade na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
A
informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer
de uma forma geral os procedimentos relativos à emissão
do Título de Registo de Propriedade de Automóveis, junto
das Conservatórias do Registo Automóvel, sob tutela da
Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e não
dispensa a consulta da Legislação em Vigor.
Em
que situações é necessário proceder ao registo
ou actualização deste?
Qual
a finalidade do registo de automóveis?
O
que são considerados veículos automóveis?
Quais
são os registos obrigatórios?
Quias
os prazos legais para requerer os registos?
Onde
pedir o registo obrigatório e que competências são
atribuídas à conservatória?
E
os veículos que já se encontram registados? Onde pedir
novo registo?
As
decisões dos conservadores podem ser impugnadas? Como?
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ao início do texto
Em
que situações é necessário proceder à
emissão de registo ou actualização deste?
Sempre que haja transferências de propriedade dos veículos
(excluindo os reboques e os veículos matriculados pelas câmaras),
bem como alteração da morada do proprietário, é
necessário proceder à alteração no respectivo
título de propriedade.
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ao início do texto
Qual
a finalidade do registo de automóveis?
O registo do automóvel tem por finalidade individualizar os respectivos
proprietários e, na generalidade, dar publicidade aos direitos
inerentes aos veículos automóveis.
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ao início do texto
O
que são considerados veículos automóveis?
São considerados veículos automóveis, de acordo
com o consagrado no Código da Estrada, os veículos que
tenham matrícula atribuída pelas direcções
de viação, exceptuados os ciclomotores.
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ao início do texto
Quais
são os registos obrigatórios?
São obrigatórios o registo da propriedade, do usufruto,
da locação financeira e da transmissão dos direitos
dela resultantes, da reserva de propriedade e da mudança de nome
ou denominação, morada da residência ou sede dos
proprietários, usufrutuários ou locatários de veículos.
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Quais
os prazos legais para requerer os registos?
Os registos de propriedade, usufruto, reserva de propriedade e de locação
financeira devem ser obrigatóriamente requeridos no prazo de
trinta dias.
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Onde
pedir o registo obrigatório e que competências são
atribuídas à conservatória?
O primeiro registo dos veículos automóveis pode ser feito
em qualquer conservatória do registo de automóveis. Este
primeiro registo determina e fixa a competência territorial da
conservatória para quaisquer outros actos de registo posteriores
sobre esse mesmo veículo.
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E
os veículos que já se encontram registados? Onde pedir
novo registo?
Para a efectuar actos de registo referentes a veículos já
registados continua a ser competente a conservatória onde foi
efectuado o primeiro registo.
As conservatórias do registo de automóveis funcionam como
conservatórias intermediárias, entre si.
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As
decisões dos conservadores podem ser impugnadas? Como?
Pode ser impugnada a decisão do conservador que recuse a prática
do acto nos termos requeridos por via hierárquica ao director-geral
dos Registos e do Notariado ou por recorrendo via contenciosa para o
tribunal da comarca a que pertence a conservatória.
Em qualquer dos casos, o recurso faz-se por meio de requerimento, apresentado
na conservatória, no qual são referidos os fundamentos
do mesmo.
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Regularização
Fiscal na Direcção-Geral das Alfândegas - IVA
IVA
- Imposto sobre o Valor Acrescentado
A
informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer
de uma forma geral os procedimentos relativos à regularização
fiscal de veículos automóveis ligeiros importados, junto
das Alfândegas e não dispensa a consulta da Legislação
em Vigor.
Em
que casos os veículos automóveis estão sujeitos
à aplicação do IVA em território nacional?
Os
veículos novos provenientes de um Estado-membro da UE pagam IVA?
Que
critérios são levados em conta para considerar um veículo
novo?
Que
critérios são levados em conta para considerar um veículo
usado?
O
que é a “data da primeira utilização”?
Como
é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos
novos provenientes de um Estado-membro da UE?
Os
veículos usados provenientes de um Estado-membro da UE pagam
IVA?
Os
veículos usados provenientes de um de um país terceiro
pagam IVA?
Como
é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos
usados provenientes de um país terceiro?
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Em
que casos os veículos automóveis estão sujeitos
à aplicação do IVA em território nacional?
Estão sujeitos á aplicação de IVA em território
nacional apenas os veículos novos provenientes de um Estado-membro
da UE, assim como qualquer veículos proveniente de um país
terceiro, novo ou usado, estão sempre sujeitos aplicação
de IVA em território nacional.
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Os
veículos novos provenientes de um Estado-membro da UE pagam IVA?
De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 6.º do Regime
do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI),
todos os veículos considerados novos, no momento da sua legalização,
estão sujeitos á aplicação de IVA em território
nacional.
A taxa do IVA a
aplicar é a seguinte:
- Continente 19%
- Regiões Autónomas 13%
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Que
critérios são levados em conta para considerar um veículo
novo?
É considerado veículo novo, todo aquele que, no acto da
venda, reúna uma das seguintes condições:
- a transmissão (venda) não tenha sido realizada há
mais de seis meses após a data da primeira utilização
- o veículo não tenha percorrido mais de 6.000 km.
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Que
critérios são levados em conta para considerar um veículo
usado?
É considerado veículo usado, todo aquele que, no acto
da venda, reúna uma das seguintes condições:
- a transmissão (venda) tenha sido realizada há mais de
seis meses após a data da primeira utilização
- o veículo já tenha percorrido mais de 6.000 km.
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O
que é a “data da primeira utilização”?
É a data que consta no título do registo de propriedade
ou documento equivalente (n.º 3 do art.º 6.º do RITI).
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Como
é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos
novos provenientes de um Estado-membro da UE?
O cálculo da aplicação da taxa do IVA é
efectuado sobre a base tributável, constituída pela soma
do valor de aquisição e do IA devido.
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Os
veículos usados provenientes de um Estado-membro da UE pagam
IVA?
Os veículos automóveis que sejam considerados usados,
ou seja, todos aqueles cuja transmissão tenha sido efectuada
há mais de seis meses após a data da 1ª utilização
e tenham percorrido mais de 6.000 km, não devem IVA em território
nacional. O imposto é liquidado e cobrado no momento da transmissão
no país de origem.
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Os
veículos usados provenientes de um de um país terceiro
pagam IVA?
No caso de veículos provenientes de um país terceiro,
sejam eles novos ou usados, estão sempre sujeitos aplicação
de IVA em território nacional.
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Como
é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos
usados provenientes de um país terceiro?
O cálculo da aplicação da taxa do IVA é
efectuado sobre a base tributável, constituída pelo valor
aduaneiro do veículo (incluindo despesas de transporte e seguro),
os direitos aduaneiros e além de todas as outras imposições,
nomeadamente, o IA devido.
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NOTA: Para
esclarecimentos mais detalhados consulte o site institucional da Direcção-Geral
dos Registos e do Notariado em www.dgrn.pt,
ou a lei organizativa da DGRN, ou a organização dos serviços
externos dos registos e do notariado, ou directamente à conservatória
do registo automóvel competente.
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Advertência
As hiperligações
electrónicas incluídas em qualquer Página
Web da Autoimport-web não devem ser interpretadas como
uma oferta feita pela Autoimport-web de conteúdos, bens
ou serviços existentes na página de Internet a
que é facilitado o acesso, nem como qualquer espécie
de garantia dada pela Autoimport-web relativamente à
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tipo de controlo ou poder sobre os conteúdos, bens e
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