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LEGISLAÇÃO SOBRE IMPORTAÇÃO DE VEÍCULOS

A informação aqui presente foi pesquisada e recolhida dos sites Institucionais
da Di
recção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo,
Direcção-Geral de Viação e
da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

Regularização Fiscal na Direcção Geral das Alfândegas - Imposto Automóvel IA

Regularização Fiscal na Direcção Geral das Alfândegas - Imposto s/ Valor Acrescentado IVA

Legalização de veículos ligeiros na Direcção-Geral de Viação

Registo de Propriedade na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado


Regularização Fiscal na Direcção-Geral das Alfândegas - IA
IA - Imposto automóvel

A informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer de uma forma geral os procedimentos relativos à regularização fiscal de veículos automóveis ligeiros importados, junto das Alfândegas e não dispensa a consulta da Legislação em Vigor.

Quais são os veículos automóveis ligeiros que estão sujeitos ao Imposto Automóvel?

Quais são os veículos automóveis ligeiros que estão excluídos do IA?

De que forma é calculado o Imposto Automóvel?

Poderão os veículos usados beneficiar de alguma redução do Imposto Automóvel?

De que forma é calculado o Imposto Automóvel nos casos em que o proprietário requesite a avaliação do veículo?

Os veículos automóveis admitidos ou importados por particulares a fim de serem legalizados, necessitam de algum documento oficial para circularem no território nacional?

Depois dos veículos entrarem em território nacional, qual o período de tempo em que estes podem circular, sem que a sua situação aduaneira se encontre regularizada?

Qual o prazo legal para apresentar o pedido de regularização fiscal dos veículos importados ou admitidos?

Onde se deverá dirigir e quais os documentos de deverá estar munido para apresentar na Alfândega a fim de regularizar a situação dos veículos automóveis importados?

Qual o prazo de pagamento do Imposto Automóvel? Poderá circular- se com o veículo durante este período?

Após o pagamento do Imposto Automóvel, bem como a atribuição de matricula nacional, o que se deve fazer e qual o documento que permite circular com os veículos?

Que veículos estão isentos do Imposto Automóvel, aquando da sua admissão ou importação?

Que veículos beneficiam de redução no Imposto Automóvel aquando da sua legalização?

Que incentivo fiscal é dado ao abate de veículos automóveis em fim de vida (VFV), e quem pode beneficiar do mesmo?

A fim de requerer a concessão do incentivo fiscal, onde se deve dirigir o proprietário do VFV e que documentos são necessários para dár início ao processo que conduz à destruição do veículo?

De que forma é calculado o Imposto Automóvel quando são feitas transformações de veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, em veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como, onde se deve dirigir a fim de regularizar a situação fiscal do veículo?

 

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Quais são os veículos automóveis ligeiros sujeitos ao Imposto Automóvel ?
Estão sujeitos ao IA todos veículos automóveis ligeiros novos ou usados, importados, admitidos, montados ou fabricados em Portugal, que se destinem a ser matriculados e incluam numa das seguintes categorias:

  • Passageiros
  • Mistos
  • De corrida
  • Mercadorias derivados de ligeiros de passageiros
  • Mercadorias, de caixa aberta, fechada ou sem caixa
  • Outros veículos automóveis ligeiros concebidos para o transporte de pessoas, com exclusão das autocaravanas
  • Veículos automóveis ligeiros para os quais se pretenda nova matrícula, após cancelamento da matrícula inicial junto da Direcção Geral de Viação (DGV), salvo se mantiverem as características essenciais com que foram inicialmente matriculados
  • Os veículos que, após, terem sido introduzidos no consumo, sejam objecto de alteração da cilindrada ou do chassis ou de transformação que implique a sua reclassificação numa categoria fiscal a que corresponda uma taxa de imposto mais elevada, ou a sua inclusão no âmbito da incidência do imposto

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Quais os veículos automóveis ligeiros que estão excluídos do Imposto Automóvel ?
Excluem-se do Imposto Automóvel, as autocaravanas, veículos ligeiros de mercadorias de caixa aberta, fechada ou sem caixa, com lotação máxima de três lugares incluindo o do condutor, desde que não se considerem derivados de automóveis ligeiros de passageiros, como também os veículos exclusivamente eléctricos ou movidos a energias renováveis.

 

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De que forma é calculado o Imposto Automóvel?
O Imposto Automóvel é calculado tendo por base a cilindrada dos veículos, resultando da aplicação das tabelas I, II, III, IV e V, que a seguir se reproduzem.

 

 

TABELA I
Veículos automóveis ligeiros de passageiros, de corrida, outros automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas e os veículos automóveis ligeiros mistos, com excepção dos veículos referidos na alínea a) da Tabela IV.

ESCALÃO DE CILINDRADA
(em centímetros cúbicos cm3)
Taxas por cm3
(em Euros)
Parcela a abater
(em Euros)
Até 1250
3,67
2 370,16
Mais de 1250
8,69
8 640,41

NOTA: Os veículos automóveis ligeiros mistos cujo peso bruto seja superior a 2300 kg e que não tenham tracção às quatro rodas permanente ou inserível, usufruem de uma redução de 40% das taxas do imposto automóvel previstas nesta tabela.

 


TABELA II

Veículos automóveis não convencionais

Tipos de MOTOR
FÓRMULAS DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DA CILINDRADA CORRIGIDA (CC)
Eléctricos

CC = P (em Kws) x 26,667

Wankel

Dobro da cilindrada nominal do motor (a)

Álcool e Gás

A Tabela I é de aplicação directa

NOTA: (a) = Em conformidade com o n.º 10, alínea b), do art.º 2º do Regulamento das Homologações CE de Veículos, Sistemas e Unidades Técnicas Relativo às Emissões Poluentes, anexo ao Decreto-Lei n.º 202/2000, de 1 de Setembro.
Nota: P = potência do motor em consideração, em Kilowatt-hora


TABELA III
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros

 ESCALÃO DE CILINDRADA
em centímetros cúbicos
Taxas por cm3
(em Euros)
 
Parcela a abater
(em Euros)
 
Até 1250 
1,47
948,06
Mais de 1250 
3,47
3 456,16

 


TABELA IV

a) Veículos automóveis ligeiros mistos, que reunam cumulativamente as seguintes condições: Peso bruto superior a 2300 kg; comprimento mínimo de caixa de carga de 145 cm; altura interior mínima da caixa de carga de 130 cm, medida a partir do respectivo estrado, que deve ser contínuo; antepara inamovível, paralela à última fiada de bancos que separe completamente o espaço destinado ao condutor e passageiros do destinado às mercadorias; não apresentem tracção às quatro rodas, permanente ou inserível.

b) Veículos automóveis ligeiros de mercadorias, de caixa aberta ou sem caixa, sem tracção às quatro rodas permanente ou inserível e com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor.

 ESCALÃO DE CILINDRADA
em centímetros cúbicos
Taxas por cm3
(em Euros)
 
Parcela a abater
(em Euros)
 
Até 1250 
0,37
237,02
Mais de 1250 
0,87
864,04

 

 

TABELA V
Veículos automóveis ligeiros de mercadorias de caixa aberta ou sem caixa, com lotação superior a três lugares, incluindo o do condutor, que apresentem tracção às quatro rodas permanente ou inserível.

 ESCALÃO DE CILINDRADA
em centímetros cúbicos
Taxas por cm3
(em Euros)
 
Parcela a abater
(em Euros)
 
Até 1250 
1,10
711,04
Mais de 1250 
2,60
2 592,12

 

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Poderão os veículos usados beneficiar de alguma redução do Imposto Automóvel a aplicar?
Todos os veículos automóveis importados, com mais de dois anos de uso contados desde a atribuição da primeira matricula beneficiam de uma redução de 10% sobre os montantes resultantes da aplicação das tabelas referidas no ponto anterior.

Caso se trate de veículos automóveis originários ou em livre prática nos Estados membros da União Europeia, beneficiarão de uma redução do imposto, de acordo com a tabela seguinte:

TABELA VI
Redução do Imposto Automóvel

Veículos automóveis
Percentagem
de Redução
Com um a dois anos de uso
20 %
Com mais de dois anos e até três anos de uso
28 %
Com mais de três anos e até quatro anos de uso
35 %
Com mais de quatro anos e até cinco anos de uso
43 %
Com mais de cinco anos e até seis anos de uso
52 %
Com mais de seis anos e até sete anos de uso
60 %
Com mais de sete anos e até oito anos de uso
65 %
Com mais de oito anos e até nove anos de uso
70 %
Com mais de nove anos e até dez anos de uso
75 %
Com mais de dez anos de uso
80 %

No entanto, sempre que o proprietário do veículo entender que o imposto resultante da aplicação da tabela acima referida não corresponde ao imposto residual incorporado num veículo idêntico, introduzido no mercado no mesmo ano da primeira matricula do veículo que está a legalizar, deverá este, requerer no prazo de 15 dias após a apresentação da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV), uma avaliação do veículo, com o propósito de que se proceda à liquidação definitiva do IA, nos termos da fórmula prevista no art.º 1.º, n.º 9 do D.L n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, sob pena de se pressupor que o proprietário do veículo aceitou a liquidação do IA resultante da aplicabilidade da tabela em referência.

 

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De que forma é calculado o Imposto Automóvel nos casos em que o proprietário requesite a avaliação do veículo?
O Imposto Automóvel determina-se de acordo com a fórmula seguinte:

IA = (V x IR) / VR

IA – Montante de imposto a pagar.

V – Valor comercial do veículo, estabelecido após ser feita a avaliação pelo director de Alfândega, levando em consideração o estado geral de conservação do veículo e tendo ainda por referência o valor constante atribuído nas revistas da especialidade utilizadas no sector, apresentadas pelo interessado (proprietário).

IR – IA incidente sobre o veículo de referência no ano da primeira matricula do veículo a tributar.

VR – Preço de venda ao público do veículo de referência no ano da atribuição da primeira matricula do veículo a tributar, apresentado pelo interessado.

Veículo de Referência – É um veículo automóvel da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, caso não conste informação disponível, de veículo semelhante, introduzido no mercado nacional no mesmo ano em que o veículo a regularizar foi matriculado pela primeira vez.

 

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Os veículos automóveis admitidos ou importados por particulares destinados a ser legalizados, necessitam de algum documento oficial para circularem no território nacional?
Após a entrada dos veículos automóveis em Portugal, deverá ser requerida a emissão de uma guia de circulação, na Alfândega mais próxima da área de residência do interessado, ou sede do estabelecimento.

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Depois dos veículos entrarem em território nacional, qual o período de tempo em que estes podem circular sem que a sua situação aduaneira se encontre regularizada?
Os veículos só podem circular durante o período da validade da guia de circulação - 4 dias úteis (contados a partir da entrada dos veículos em território nacional).

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Qual o prazo legal para apresentar o pedido de regularização fiscal dos veículos importados ou admitidos?
O prazo de regularização fiscal é de quatro dias úteis após a entrada dos veículos no território nacional.

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Onde se deverá digirigir e quais os documentos de que deverá estar munido para apresentar na Alfândega a fim de regularizar a situação dos veículos automóveis importados?
Deverá dirigir-se à alfândega da sua área de residência ou sede do estabelecimento.

Os documentos que deverá apresentar são os seguintes:

  • Declaração Aduaneira de Veículo (DAV)
  • Factura Comercial do Stand ou Declaração de Venda Particular
  • Cartão de Contribuinte ou N.º de Identificação Pessoal, (no caso de cidadão estrangeiro que não possua o primeiro)
  • Livrete e Título de Registo de Propriedade ou documento equivalente
  • Certificado de Conformidade Comunitário ou modelo 1402 da DGV, anotado com a inspecção técnica do veículo.

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Qual o prazo de pagamento do Imposto Automóvel? Poderá circular-se com o veículo durante este período?
Depois de apresentado o pedido de regularização fiscal, o prazo de pagamento do IA é de 45 dias, ou de 10 dias a contar da notificação para pagamento do IA, no caso de ter sido requerida a avaliação do veículo, nos termos do art.º 1º, n.º 9 do D.L n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, na redacção da Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro.
O veículo pode circular, desde que tenha matrícula definitiva e a alfândega prolongue a validade da guia de circulação.

 

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Após o pagamento do Imposto Automóvel, bem como a atribuição de matricula nacional, o que se deverá fazer e qual o documento que permite circular com o veículo?
Depois da atribuição da matricula nacional, deverá dirigir-se à Direcção Geral de Viação e requerer o certificado de matrícula pagando a respectiva taxa, podendo, enquanto não tiver o livrete, circular em território nacional durante trinta dias, acompanhado de uma via da Declaração Aduaneira de Veículo (DAV) onde consta a matrícula nacional que foi atribuída ao veículo.

 

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Que veículos estão isentos do Imposto Automóvel, no momento da sua admissão ou importação?
Estão isentos do IA, desde que reunam os requisitos exigidos nas leis reguladoras:

  • Veículos para serviços de incêndio, adquiridos pelas associações e corporações de bombeiros
  • Ambulâncias
  • Veículos adquiridos pelas forças militares, militarizadas e de segurança, quando destinados exclusivamente ao exercício dos poderes de autoridade
  • Automóveis fabricados há mais de 30 anos e classificados como antigos pela "Féderation International des Voitures Anciennes" - FIVA ou pelo Clube que a representa em Portugal, desde que sejam considerados com interesse para o património cultural nacional
  • Veículos propriedade de cidadãos que transfiram a residência de outro Estado membro para Portugal
  • Veículos propriedade de trabalhadores portugueses que transfiram a residência de um país terceiro para Portugal
  • Veículos automóveis adquiridos em estado novo por deficientes motores, multideficientes profundos e invisuais
  • Veículos propriedade de diplomatas, funcionários comunitários ou parlamentares europeus que regressam a Portugal no momento da cessação de funções no quadro externo
  • Veículos adquiridos a título oneroso ou gratuito por Instituições de Utilidade Pública ou por Instituições Particulares de Solidariedade Social
  • Veículos adquiridos pela Direcção-Geral do Património
  • Veículos adquiridos por partidos políticos.

 

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Que veículos beneficiam de redução no Imposto Automóvel no momento da sua legalização?
Beneficiam de redução do IA, desde que reunam os requisitos exigidos nas leis reguladoras:

  • Os veículos automóveis propriedade de cidadãos portugueses residentes em Macau, que na altura da transferência de residência para Portugal, optem pela aquisição de automóvel ligeiro no território aduaneiro da comunidade, beneficiam de uma redução de 75% do IA, desde que, a sua aquisição tivesse sido efectuada até 31 de Dezembro de 2003.
  • Os veículos automóveis admitidos ou importados exclusivamente para o serviço de aluguer com condutor - táxis, Letra A e T, beneficiam de uma redução de 70% do montante do imposto.
  • Caso se trate de táxis para deficientes a redução será de 80%.
  • Os veículos ligeiros que utilizem exclusivamente como combustível gases de petróleo liquefeito (GPL) ou gás natural, beneficiam de uma redução de 50%.
  • Os veículos equipados com motores híbridos que utilizem no seu sistema de propulsão quer GPL, gás natural, energia eléctrica ou solar, quer gasolina ou gasóleo beneficiam de uma redução de 40%.

 

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Que incentivo fiscal é dado ao abate de veículos automóveis em fim de vida (VFV), e quem pode beneficiar do mesmo?
O incentivo fiscal aplica-se sob a forma de redução no Imposto Automóvel no montante de €1000, só no caso de compra de automóvel ligeiro novo sem matricula, admitido ou importado.

Beneficiam deste incentivo fiscal os proprietários de automóveis ligeiros há mais de um ano, desde que:

  • Os veículos estejam matriculados há mais de 10 anos;
  • Sobre os mesmos não incidam ónus ou encargos de ordem fiscal ou outros;
  • Os veículos se encontrem em condições de circulação pelos seus próprios meios;
  • Os mesmos sejam entregues para destruição nos termos da lei.

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A fim de requerer a concessão do incentivo fiscal, onde se deve dirigir o proprietário do VFV e que documentos são necessários para dár início ao processo que conduz à destruição do veículo?
Todo o proprietário de automóvel ligeiro que queira beneficiar da redução do Imposto Automóvel deverá entregar o veículo para destruição, num dos centros de inspecção de veículos (CIV), que constam da lista divulgada pela DGV, acompanhado dos seguintes documentos:

  • Requerimento para cancelamento de matricula acompanhado da quantia correspondente ao valor fixado para uma inspecção obrigatória.
  • Documentos do veículo.
  • Fotocópia do bilhete de identidade.

Finalmente o proprietário deverá solicitar na Alfândega da área da sua residência o incentivo fiscal de redução do IA apresentando o comprovativo do certificado de destruição do veículo.

Nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, perante a impossibilidade dos veículos serem destruídos por operadores registados, nos termos do D.L n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro, o incentivo fiscal será na mesma concedido, desde que se registem os demais condicionalismos inerentes ao abate, sendo este efectuado sob controlo aduaneiro.

Nota: O incentivo fiscal poderá ser concedido em momento anterior à apresentação do certificado de destruição, mediante a entrega do duplicado da autorização de destruição, desde que o montante do incentivo fique garantido até à apresentação do referido certificado, a qual deverá ter lugar em prazo que não exceda os 30 dias a contar da sua emissão, sob pena de caducidade do direito à redução do imposto.

O presente estará em vigor até 31 de Dezembro de 2004, sem prejuízo da validade do certificado de destruição emitido pelo operador autorizado, que, para efeitos de obtenção do beneficio fiscal, poderá ser utilizado no prazo de um ano, após 31 de Dezembro de 2004.

 

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De que forma é calculado o Imposto Automóvel quando são feitas transformações de veículos automóveis ligeiros de mercadorias derivados de ligeiros de passageiros, em veículos automóveis ligeiros de passageiros, bem como, onde se deve dirigir a fim de regularizar a situação fiscal do veículo?
O IA é calculado, tendo por base a aplicação das taxas em vigor para um veículo ligeiro de passageiros da cilindrada do veículo transformado, subtraindo-se a percentagem de redução por anos de uso, ( vêr tabela de redução para os veículos usados oriundos da UE ), e o montante eventualmente já pago de IA aquando da introdução no consumo do veículo objecto de transformação.
Para a regularização fiscal destes veículos automóveis deverá dirigir-se à alfândega da área da sua residência.

 


Definições legais importantes:

Importação - é a entrada no território nacional de veículos automóveis originários de países terceiros à União Europeia.
Admissão - é a entrada no consumo interno de veículos automóveis originários ou em livre prática em qualquer Estado-membro da União Europeia.

Legislação a aplicar:
Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 39-B/1994, de 27 de Dezembro, n.º 10-B/96, de 23 de Março, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 30-C/2000, de 29 de Dezembro, n.º 85/2001, de 4 de Agosto e n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro, n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

Legislação aplicar ao abate de VFV (Veículos em Fim de Vida):
Decreto-Lei n.º 292-A/2000, de 15 de Novembro; Decreto-Lei n.º 292-B/2000, de 15 de Novembro; Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro (art.º 40º, n.º 4), Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro, Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.

 

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Legalização de veículos ligeiros na Direcção-Geral de Viação

A informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer de uma forma geral os procedimentos relativos à legalização de veículos automóveis ligeiros importados, junto da Direcção-Geral de Viação e não dispensa a consulta da Legislação em Vigor.

Como e onde deve ser feita a Homologação do veiculo?

O que é o “COC” - Certificado de Conformidade Comunitário?

Onde e o que é necessário para a emissão do livrete automóvel?

No caso dos emigrantes como se processa a troca de matrícula estrangeira e pedido de nova matrícula nacional?

 

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Como, e porque deve ser feita a Homologação do veiculo?
A Homologação do veículo é feita de acordo com as situações previstas nas alíneas a), b) ou c).
Além da regularização do pagamento (ou isenção) do imposto automóvel devido, os veículos só poderão ser matriculados, desde que possuam uma homologação válida.

a) Se existir Certificado de Conformidade Comunitário (COC) válido, automáticamente a homologação do veículo é reconhecida pela DGV que assim, emitirá o respectivo n.º de homologação.

Documentos necessários existido COC:

  • Impresso mod. 1402, em que solicita o n.º de homologação e devidamente certificado por um Centro de Inspecções Obrigatórias em como o veículo foi aprovado
  • Juntar o original do COC
  • Entregar o conjunto no Serviço Regional da DGV sua área de residência
  • Neste caso não tem de pagar qualquer taxa

b) Se não existir Certificado de Conformidade Comunitário (COC) válido para veículos ligeiros de passageiros e mercadorias deve requere-la ao Representante Legal da Marca em Portugal.

Documentos necessários não existindo COC:

  • Impresso mod. 1402
  • Cópia do livrete e entregar o conjunto no Representante Legal da Marca em Portugal, solicitando que seja certificado no impresso mod. 1402 a homologação técnica do veículo
  • Dirigir-se ao centro de Inspecções Periódicas

c) No caso de não haver homologação (por parte do representante legal da marca em Portugal) deve solicitá-la ao Serviço Regional da DGV da sua área de residência, apresentando o referido impresso 1402, já certificado pelo Representante Legal da Marca (em como não faz a homologação), e pelo Centro de Inspecções Obrigatórias em conjunto com o original da homologação do país de origem ou fotocópia autenticada.
Deve juntar também uma cópia do livrete.
Taxa: €110

 

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O que é o “COC” - Certificado de Conformidade Comunitário?
O "COC" é um certificado onde constam todas as informações técnicas e que é emitido pelo fabricante do veículo. Actualmente este certificado deve acompanhar o veículo no acto da venda.

 

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Onde e o que é necessário para a emissão do livrete automóvel?
O livrete é emitido pela DGV, sendo enviado por correio para a morada do requerente no prazo de 2 ou 3 semanas

Documentos necessários:

  • Impresso, mod. 1402 a entregar no Serviço Regional da DGV, da área de residência do requerente, com as certificações do representante da marca (se não existir COC) e do Centro de Inspecções Periódicas, referidas no impresso
  • Cópia do livrete autenticado pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo
  • Triplicado da "Declaração de Veículo Ligeiro" (documento emitido após regularização alfandegária do Imposto Automóvel)
  • Fotocópia cartão de contribuinte
  • Fotocópia do B.I
  • Sobrescrito selado e endereçado
    Taxa : €30

 

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No caso dos emigrantes como se processa a troca de matrícula estrangeira e pedido de nova matrícula nacional?
O certificado de matrícula emitido para o seu veículo num Estado-Membro da Comunidade Europeia permite a livre circulação do mesmo em qualquer país da União Europeia. Contudo, se desejar alterar sua a residência permanente para Portugal terá de solicitar a troca de matrícula do veículo por uma matrícula portuguesa.

Se a admissão ou importação do seu veículo ao território nacional for definitiva, terá de solicitar a matrícula nacional. Mas antes, terá de homologar e regularizar a situação do veículo em relação ao pagamento ou isenção do imposto devido, bem como os demais benefícios fiscais referentes ao seu veículo a tratar na Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo (DGAIEC), sendo ai também indicada a matrícula do veículo.

IMPORTANTE
Antes de iniciar o processo de legalização e atribuição de novas matrículas para o seu veículo, ou pagar qualquer imposto sobre o mesmo deve informar-se junto das autoridades portuguesas sobre as formalidades a seguir. Grande parte dessas informações estão disponíveis nos sites abaixo designados:

 

Direcção-Geral de Viação
www.dgv.pt

Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais Sobre o Consumo
www.dgaiec.min-financas.pt

Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
www.dgrn.mj.pt

 

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Registo de Propriedade na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

A informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer de uma forma geral os procedimentos relativos à emissão do Título de Registo de Propriedade de Automóveis, junto das Conservatórias do Registo Automóvel, sob tutela da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e não dispensa a consulta da Legislação em Vigor.

Em que situações é necessário proceder ao registo ou actualização deste?

Qual a finalidade do registo de automóveis?

O que são considerados veículos automóveis?

Quais são os registos obrigatórios?

Quias os prazos legais para requerer os registos?

Onde pedir o registo obrigatório e que competências são atribuídas à conservatória?

E os veículos que já se encontram registados? Onde pedir novo registo?

As decisões dos conservadores podem ser impugnadas? Como?

 

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Em que situações é necessário proceder à emissão de registo ou actualização deste?
Sempre que haja transferências de propriedade dos veículos (excluindo os reboques e os veículos matriculados pelas câmaras), bem como alteração da morada do proprietário, é necessário proceder à alteração no respectivo título de propriedade.

 

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Qual a finalidade do registo de automóveis?
O registo do automóvel tem por finalidade individualizar os respectivos proprietários e, na generalidade, dar publicidade aos direitos inerentes aos veículos automóveis.

 

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O que são considerados veículos automóveis?
São considerados veículos automóveis, de acordo com o consagrado no Código da Estrada, os veículos que tenham matrícula atribuída pelas direcções de viação, exceptuados os ciclomotores.

 

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Quais são os registos obrigatórios?
São obrigatórios o registo da propriedade, do usufruto, da locação financeira e da transmissão dos direitos dela resultantes, da reserva de propriedade e da mudança de nome ou denominação, morada da residência ou sede dos proprietários, usufrutuários ou locatários de veículos.

 

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Quais os prazos legais para requerer os registos?
Os registos de propriedade, usufruto, reserva de propriedade e de locação financeira devem ser obrigatóriamente requeridos no prazo de trinta dias.

 

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Onde pedir o registo obrigatório e que competências são atribuídas à conservatória?
O primeiro registo dos veículos automóveis pode ser feito em qualquer conservatória do registo de automóveis. Este primeiro registo determina e fixa a competência territorial da conservatória para quaisquer outros actos de registo posteriores sobre esse mesmo veículo.

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E os veículos que já se encontram registados? Onde pedir novo registo?
Para a efectuar actos de registo referentes a veículos já registados continua a ser competente a conservatória onde foi efectuado o primeiro registo.
As conservatórias do registo de automóveis funcionam como conservatórias intermediárias, entre si.

 

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As decisões dos conservadores podem ser impugnadas? Como?
Pode ser impugnada a decisão do conservador que recuse a prática do acto nos termos requeridos por via hierárquica ao director-geral dos Registos e do Notariado ou por recorrendo via contenciosa para o tribunal da comarca a que pertence a conservatória.
Em qualquer dos casos, o recurso faz-se por meio de requerimento, apresentado na conservatória, no qual são referidos os fundamentos do mesmo.

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Regularização Fiscal na Direcção-Geral das Alfândegas - IVA
IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

A informação aqui presente tem por objectivo dar a conhecer de uma forma geral os procedimentos relativos à regularização fiscal de veículos automóveis ligeiros importados, junto das Alfândegas e não dispensa a consulta da Legislação em Vigor.

Em que casos os veículos automóveis estão sujeitos à aplicação do IVA em território nacional?

Os veículos novos provenientes de um Estado-membro da UE pagam IVA?

Que critérios são levados em conta para considerar um veículo novo?

Que critérios são levados em conta para considerar um veículo usado?

O que é a “data da primeira utilização”?

Como é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos novos provenientes de um Estado-membro da UE?

Os veículos usados provenientes de um Estado-membro da UE pagam IVA?

Os veículos usados provenientes de um de um país terceiro pagam IVA?

Como é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos usados provenientes de um país terceiro?

 

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Em que casos os veículos automóveis estão sujeitos à aplicação do IVA em território nacional?
Estão sujeitos á aplicação de IVA em território nacional apenas os veículos novos provenientes de um Estado-membro da UE, assim como qualquer veículos proveniente de um país terceiro, novo ou usado, estão sempre sujeitos aplicação de IVA em território nacional.

 

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Os veículos novos provenientes de um Estado-membro da UE pagam IVA?
De acordo com o disposto no n.º 2 do art.º 6.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), todos os veículos considerados novos, no momento da sua legalização, estão sujeitos á aplicação de IVA em território nacional.

A taxa do IVA a aplicar é a seguinte:
- Continente 19%
- Regiões Autónomas 13%

 

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Que critérios são levados em conta para considerar um veículo novo?
É considerado veículo novo, todo aquele que, no acto da venda, reúna uma das seguintes condições:
- a transmissão (venda) não tenha sido realizada há mais de seis meses após a data da primeira utilização
- o veículo não tenha percorrido mais de 6.000 km.

 

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Que critérios são levados em conta para considerar um veículo usado?
É considerado veículo usado, todo aquele que, no acto da venda, reúna uma das seguintes condições:
- a transmissão (venda) tenha sido realizada há mais de seis meses após a data da primeira utilização
- o veículo já tenha percorrido mais de 6.000 km.

 

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O que é a “data da primeira utilização”?
É a data que consta no título do registo de propriedade ou documento equivalente (n.º 3 do art.º 6.º do RITI).

 

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Como é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos novos provenientes de um Estado-membro da UE?
O cálculo da aplicação da taxa do IVA é efectuado sobre a base tributável, constituída pela soma do valor de aquisição e do IA devido.

 

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Os veículos usados provenientes de um Estado-membro da UE pagam IVA?
Os veículos automóveis que sejam considerados usados, ou seja, todos aqueles cuja transmissão tenha sido efectuada há mais de seis meses após a data da 1ª utilização e tenham percorrido mais de 6.000 km, não devem IVA em território nacional. O imposto é liquidado e cobrado no momento da transmissão no país de origem.

 

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Os veículos usados provenientes de um de um país terceiro pagam IVA?
No caso de veículos provenientes de um país terceiro, sejam eles novos ou usados, estão sempre sujeitos aplicação de IVA em território nacional.

 

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Como é calculada a aplicação da taxa do IVA para veículos usados provenientes de um país terceiro?
O cálculo da aplicação da taxa do IVA é efectuado sobre a base tributável, constituída pelo valor aduaneiro do veículo (incluindo despesas de transporte e seguro), os direitos aduaneiros e além de todas as outras imposições, nomeadamente, o IA devido.

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NOTA: Para esclarecimentos mais detalhados consulte o site institucional da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado em www.dgrn.pt, ou a lei organizativa da DGRN, ou a organização dos serviços externos dos registos e do notariado, ou directamente à conservatória do registo automóvel competente.

 

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